Regime jurídico de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que impõe às entidades obrigadas um conjunto abrangente de deveres de identificação, diligência, comunicação e abstenção, fiscalizados por múltiplas autoridades sectoriais com poderes sancionatórios significativos.
O regime de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo constitui um dos pilares fundamentais da integridade do sistema financeiro e económico português, com aplicação transversal a múltiplos sectores de actividade.
A Lei n.º 83/2017 define um universo alargado de entidades sujeitas a deveres de prevenção do branqueamento de capitais, abrangendo tanto o sector financeiro como o sector não financeiro.
Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades gestoras de fundos, empresas de seguros (ramo vida), instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e prestadores de serviços de activos virtuais (CASP).
Advogados, solicitadores, notários, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados e técnicos oficiais de contas, no exercício de determinadas actividades previstas na lei, nomeadamente em operações imobiliárias, societárias e financeiras.
Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária, compra, venda e arrendamento de bens imóveis, incluindo a promoção imobiliária e a administração de imóveis para terceiros.
Comerciantes que transaccionem bens de elevado valor (ouro, pedras preciosas, obras de arte, veículos, embarcações, aeronaves), sempre que o pagamento seja efectuado em numerário de montante igual ou superior a 15.000 EUR.
Entidades que prestem serviços de constituição de sociedades, actuação como administradores ou directores, domicílio para pessoas colectivas, actuação como accionista fiduciário ou gestão de trusts e veículos análogos.
Concessionários de exploração de jogo, entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, prestadores de serviços de câmbio de moeda virtual, organizadores e comercializadores de apostas desportivas e clubes de futebol profissional.
A Lei n.º 83/2017 impõe um conjunto estruturado de deveres às entidades obrigadas, organizados em torno dos princípios da abordagem baseada no risco, da identificação e verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo, e da comunicação de operações suspeitas.
Identificação e verificação da identidade dos clientes, dos representantes e dos beneficiários efectivos, com recolha de documentos comprovativos e actualização periódica dos dados, de acordo com o nível de risco atribuído.
Elaboração e manutenção de uma avaliação de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, proporcional à natureza, dimensão e complexidade da actividade da entidade, incluindo a identificação dos factores de risco e das medidas de mitigação.
Comunicação ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira (UIF) de quaisquer operações ou tentativas de operações que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, incluindo as comunicações de operações suspeitas (SAR).
Abstenção de executar quaisquer operações que se suspeitem estar associadas a branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, até que o DCIAP se pronuncie sobre a comunicação efectuada, salvo quando a abstenção seja impossível ou possa prejudicar a investigação.
Conservação de cópias dos documentos de identificação, dos registos das operações e das análises efectuadas durante um período mínimo de sete anos após o termo da relação de negócio ou a data da operação ocasional.
Designação de um responsável pelo cumprimento normativo (compliance officer AML), implementação de políticas e procedimentos internos, formação periódica dos colaboradores e avaliação independente da eficácia do sistema de prevenção.
O incumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 83/2017 é punível com contra-ordenações muito graves, graduadas em função da natureza da entidade, da gravidade da infracção e das circunstâncias do caso.
| Tipo de Infracção | Pessoa Colectiva | Pessoa Singular |
|---|---|---|
| Entidades financeiras — muito grave | Até 5.000.000 EUR ou 10% do volume de negócios anual | Até 5.000.000 EUR |
| Entidades financeiras — grave | Até 2.500.000 EUR ou 5% do volume de negócios anual | Até 1.250.000 EUR |
| Entidades não financeiras — muito grave | Até 1.000.000 EUR | Até 500.000 EUR |
| Entidades não financeiras — grave | Até 500.000 EUR | Até 250.000 EUR |
| Sanções acessórias | Publicação da decisão, interdição de actividade, inibição de funções, perda de benefícios fiscais, revogação de autorização | |
Serviços especializados de apoio às entidades obrigadas na implementação e manutenção de um sistema de prevenção do branqueamento de capitais eficaz, proporcional e em conformidade com o quadro normativo aplicável.
Elaboração e revisão da avaliação de risco institucional de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com identificação dos factores de risco, classificação de clientes e definição das medidas de mitigação proporcionais.
Solicitar serviçoElaboração ou revisão do manual de políticas e procedimentos internos de prevenção do branqueamento de capitais, incluindo procedimentos de identificação, diligência reforçada, comunicação de operações suspeitas e conservação de documentos.
Solicitar serviçoExecução de processos de due diligence reforçada para clientes de risco elevado, pessoas politicamente expostas (PEP), relações de correspondência bancária, operações com países terceiros de risco elevado e transacções complexas ou inabituais.
Solicitar serviçoAuditoria independente ao sistema de prevenção do branqueamento de capitais, com avaliação da eficácia dos controlos, identificação de lacunas e recomendações de melhoria, conforme às expectativas das autoridades de supervisão.
Solicitar serviçoApoio no cumprimento das obrigações de declaração ao RCBE (Lei n.º 89/2017), incluindo a identificação dos beneficiários efectivos, a declaração inicial, as actualizações e a confirmação anual de dados.
Solicitar serviçoDiagnóstico de impacto e plano de transição para o novo Regulamento Europeu Anti-Branqueamento (AMLR), incluindo análise de gap, calendário de conformidade e adequação dos controlos internos ao quadro harmonizado da UE.
Solicitar serviçoA Lei n.º 83/2017 impõe às entidades obrigadas a designação de um elemento da direcção de topo responsável pela aplicação das políticas e procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais, bem como de um responsável pelo cumprimento normativo com funções operacionais permanentes.
Designação de um profissional externo qualificado para exercer as funções de responsável pelo cumprimento normativo em matéria de BCFT, assegurando a independência funcional exigida pela lei e pelas autoridades de supervisão.
Supervisão contínua do sistema de prevenção do branqueamento de capitais, incluindo a monitorização de operações, a revisão periódica da avaliação de risco, a gestão de alertas e a comunicação com as autoridades competentes.
Ponto de contacto único perante o Banco de Portugal, a CMVM, a ASF, o DCIAP e a UIF para comunicação de operações suspeitas, resposta a pedidos de informação e participação em acções de fiscalização ou supervisão.
Elaboração de relatórios periódicos à direcção de topo sobre o estado do sistema de prevenção, incidentes reportados, resultados de monitorização e recomendações de melhoria, em conformidade com as orientações sectoriais das autoridades de supervisão.
Formação técnica sobre canais de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, dirigida a entidades obrigadas, compliance officers, quadros dirigentes e colaboradores. Integração sistémica com a Academia de Compliance para certificação e progressão contínua.
Formação obrigatória para todos os colaboradores de entidades obrigadas, cobrindo os conceitos fundamentais de branqueamento de capitais, os deveres legais, a identificação de indicadores de suspeição e os procedimentos de comunicação interna.
Formação avançada sobre as principais tipologias e canais de branqueamento de capitais utilizados em Portugal e na Europa, incluindo trade-based money laundering, utilização de criptoactivos, estruturas societárias complexas e nesting/layering bancário.
Formação especializada sobre mecanismos de financiamento do terrorismo, regimes de sanções internacionais (UE, ONU, OFAC), screening de listas de sanções, medidas restritivas e congelamento de bens. Análise de casos e exercícios práticos.
Formação prática sobre a identificação do beneficiário efectivo em estruturas societárias complexas, trusts, fundações e veículos de investimento, com exercícios de determinação da cadeia de controlo e preenchimento de declarações RCBE.
Formação sobre o novo Pacote Europeu Anti-Branqueamento (Reg. (UE) 2024/1624), incluindo as novas regras harmonizadas, a criação da AMLA, o impacto nas entidades obrigadas e o calendário de transição para conformidade até 2027.
Exercício prático e simulado de identificação de uma operação suspeita, análise interna, preparação da comunicação ao DCIAP/UIF, documentação de suporte e procedimentos de seguimento pós-comunicação. Inclui debriefing e relatório de lições aprendidas.
Repositório de documentação e informação sobre branqueamento de capitais em Portugal, com acesso organizado à legislação, regulamentação, orientações das autoridades de supervisão, jurisprudência e documentação técnica de referência.
Lei n.º 83/2017, Lei n.º 89/2017 (RCBE), Lei n.º 92/2017, legislação penal conexa (CP, CPP), regimes sancionatórios sectoriais e regulamentação específica do BdP, CMVM e ASF.
Directivas AML (4.ª e 5.ª), novo Regulamento AMLR (Reg. (UE) 2024/1624), Regulamento AMLA (Reg. (UE) 2024/1620), Transfer of Funds Regulation, orientações da EBA e guidelines do GAFI/FATF.
Avisos, instruções e orientações emitidos pelo Banco de Portugal, CMVM e ASF em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, incluindo expectativas de supervisão, boas práticas e critérios de avaliação.
Relatórios anuais da UIF/DCIAP sobre comunicações de operações suspeitas, relatórios de avaliação mútua do GAFI sobre Portugal, avaliações nacionais de risco e estatísticas sectoriais.
Jurisprudência relevante dos tribunais portugueses e do TJUE em matéria de branqueamento de capitais, decisões sancionatórias das autoridades de supervisão e pareceres técnicos de referência.
Modelos de avaliação de risco, templates de manual de procedimentos BC/FT, formulários de identificação de clientes e beneficiários efectivos, checklists de due diligence e modelos de comunicação de operações suspeitas.
O regime de prevenção do branqueamento de capitais articula-se com um conjunto de regimes jurídicos conexos que formam o ecossistema regulatório de integridade financeira e prevenção da criminalidade económica.
A prevenção do branqueamento de capitais articula-se com múltiplos vectores do ecossistema regulatório, desde a prevenção da corrupção e a protecção de denunciantes até à governação corporativa e a gestão de terceiros.
Vector de enquadramento do regime BCFT, articulando a prevenção do branqueamento com o RGPC e a integridade do sector financeiro.
Visitar vector →Canal de denúncia para comunicação interna de suspeitas de branqueamento, com protecção do denunciante nos termos da Lei 93/2021.
Visitar vector →A boa governação como base para a eficácia dos sistemas de prevenção BC/FT, incluindo tone from the top e cultura de compliance.
Visitar vector →Articulação entre os deveres de conservação BC/FT e os princípios de proteção de dados do RGPD na gestão de dados de clientes.
Visitar vector →Solicite uma avaliação de conformidade, uma proposta de serviços de compliance AML ou um programa de formação. Analisamos a situação da sua organização e apresentamos as soluções mais adequadas.